LEI Nº 2640, De 29 de agosto de 2002.
DISPÕE SOBRE O CRITÉRIO PARA O CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, NA FORMA ESPECÍFICA.
PROJETO DE LEI Nº 2812/2002, de 05/08/2002.
Autor: Vereador Élison de Souza Vieira)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, § 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao Departamento de Água e Esgoto do Município de Batatais, é vedada a operação de corte de água, por inadimplemento de fornecimento anterior, para consumidores que tenham renda familiar mensal de 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Único - Aos consumidores enquadrados na renda que se refere este artigo, será aberta oportunidade para formulação de pedido de parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo do consumo do mês.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 29 DE AGOSTO DE 2002.
LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
PRESIDENTE
Registrado na secretaria da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
ERCILIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.